A Lei complementar 87 de 13/09/96 traz no artigo 10 a garantia de ressarcimento para o contribuinte que por força de suas operações paga o ICMS ST em suas aquisições comerciais ou indústrias. Vejamos o que diz o artigo:
“Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.”
Quando lemos “fato gerador presumido que não se realizar” devemos entender que a cadeia da substituição tributária foi quebrada ou onerada novamente com ICMS ST.
Vejamos alguns exemplos:
Compra de mercadoria tributada com ICMS ST mas, que tem sua saída isenta ou não tributada;
Mercadoria adquirida com imposto retido ao Estado adquirente e que der saída a outro Estado com retenção ao Estado Destino;
Esses são exemplos que ocorrerem frequentemente com redes de farmácias que tem suas operações em 2 ou mais Estados e com distribuidoras que negociam com outros Estados.
Em São Paulo a portaria CAT 158 disciplina a forma do pedido, mas cada Estado tem a sua forma de pedido e levantamento do montante a ser ressarcido.
Caso você se encaixe em algum dos exemplos acima nos procure para que possamos ajuda-los a ter de volta esse Imposto.
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